O site gov.br incentiva que as incorporadoras imobiliárias realizem o seu trabalho em Regime Especial de Tributação (RET). O site informa que o regime é opcional, porém irretratável (não é possível desistir) enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Ainda conforme o site, como regra, para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
O site gov.br esclarece que: “O incorporador, pessoa física ou jurídica, que compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas”.
Resolvemos trazer aqui um trecho do texto original do site para mostrar o que, de fato, significa o regime, nas palavras de quem possui todo o conhecimento sobre o assunto. Resumidamente, o que o texto acima quer dizer é que este termo garante aos compradores dos imóveis que eles irão receber o seu bem independente da condição financeira da incorporadora. Mesmo que a incorporadora venha a falir, o cliente final não será prejudicado, ele tem garantido que receberá o seu bem. Este termo dá muito mais segurança para quem quer investir em um novo imóvel.
Para dar mais segurança aos compradores do novo imóvel é necessário que a incorporadora elabore e entregue alguns documentos que irão dar essa segurança para o cliente final. São diversos os documentos e garantias que a empresa precisa entregar e emitir para dar mais segurança para o cliente da incorporadora.
Os documentos estão listados abaixo:
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
Afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária;
Inscrição de cada “incorporação afetada” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação”;
Regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB;
Regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Regularidade quanto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
Não estar inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
Não ter sofrido sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente;
Possuir certidão negativa referente ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
A CHD Incorporadora tem um regime de tributação diferenciado em razão do Patrimônio de Afetação, um benefício fiscal. Pagamos menos tributos, mas ao mesmo tempo só retiramos o lucro depois da entrega do empreendimento.
Esse é mais um dos muitos diferenciais da CHD Incorporadora: a preocupação legítima com a segurança dos seus clientes. Um imóvel é, se não o maior, um dos maiores investimentos que uma pessoa faz. A compra de um apartamento é a construção de diversas histórias de vidas, que podem durar por mais de uma geração.
Unir segurança, tecnologia, comodidade e beleza faz parte do DNA da CHD Incorporadora e está presente em todos os seus empreendimentos. Você que nos conhece a mais tempo sabe disso. Não é à toa que cada um de nossos empreendimentos possuem uma personalidade única, um site próprio e redes sociais separadas. Cada empreendimento conta uma história e é pensado com muito carinho e por várias pessoas para garantir a entrega de algo inovador, confortável e belo, assim como a região que escolhemos para chamar de nosso lar.
Venha conhecer a CHD Incorporadora e todos os seus empreendimentos!
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